Art. 68. Nenhum oficial pode ser preso em estabelecimento ou unidade militar cujo comando seja de patente inferior à sua.
Parágrafo único. Quando, pela patente elevada do acusado e no interesse superior da segurança pública e da disciplina, for impossivel observar a disposição acima, será designada uma unidade como presídio e essa unidade ficará, para esse efeito, sob as ordens diretas de autoridade de patente superior à do preso.
Parágrafo único. Quando, pela patente elevada do acusado e no interesse superior da segurança pública e da disciplina, for impossivel observar a disposição acima, será designada uma unidade como presídio e essa unidade ficará, para esse efeito, sob as ordens diretas de autoridade de patente superior à do preso.