Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 89

Art. 89. Os Cadetes do Exército, os Aspirantes da Marinha e os Cadetes da Aeronáutica teem precedência sobre os Sub tenentes e Sub-oficiais, independentemente de antiguidade relativa.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 89

Art. 89. Os Cadetes do Exército, os Aspirantes da Marinha e os Cadetes da Aeronáutica teem precedência sobre os Sub tenentes e Sub-oficiais, independentemente de antiguidade relativa.