Art. 89. Os Cadetes do Exército, os Aspirantes da Marinha e os Cadetes da Aeronáutica teem precedência sobre os Sub tenentes e Sub-oficiais, independentemente de antiguidade relativa.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 89
Art. 89. Os Cadetes do Exército, os Aspirantes da Marinha e os Cadetes da Aeronáutica teem precedência sobre os Sub tenentes e Sub-oficiais, independentemente de antiguidade relativa.