Art. 17. As Forças Armadas são recrutadas entre brasileiros natos que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos.
Parágrafo único. A prestação do serviço militar por parte de estrangeiros naturalizados será fixada em lei especial.
Parágrafo único. A prestação do serviço militar por parte de estrangeiros naturalizados será fixada em lei especial.