Art. 34. Não pode exercer comando o oficial que esteja pronunciado em processo por crime contra a dignidade militar, honra pessoal ou abuso de autoridade.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 34
Art. 34. Não pode exercer comando o oficial que esteja pronunciado em processo por crime contra a dignidade militar, honra pessoal ou abuso de autoridade.