Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 34

Art. 34. Não pode exercer comando o oficial que esteja pronunciado em processo por crime contra a dignidade militar, honra pessoal ou abuso de autoridade.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 34

Art. 34. Não pode exercer comando o oficial que esteja pronunciado em processo por crime contra a dignidade militar, honra pessoal ou abuso de autoridade.