Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 132

Art. 132. O oficial sujeito a processo no foro civil ou militar não pode ser promovido até final decisão. Absolvido por decisão definitiva, passada em julgado, será promovido com ressarcimento de preterição.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 132

Art. 132. O oficial sujeito a processo no foro civil ou militar não pode ser promovido até final decisão. Absolvido por decisão definitiva, passada em julgado, será promovido com ressarcimento de preterição.