Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 5

CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS


Art. 5º. As Forças Armadas são essencialmente constituídas pelo Exército, pela Armada e pela Aeronáutica.

São partes integrantes dessas Forças:

- No Exército:

a) os comandos, as tropas e os serviços do Exército ativo;

b) as repartições e os estabelecimentos militares;

c) os comandos, as tropas e os serviços da reserva.

- Na Armada:

a) os comandos, as forças e os serviços da Armada ativa;

b) as repartições e os estabelecimentos navais;

c) os comandos, as tropas e os serviços da reserva.

- Na Aeronáutica:

a) os comandos, as unidades aéreas, as tropas e os serviços da Aeronáutica ativa;

b) as bases aéreas, repartições e estabelecimentos da Aeronáutica;

c) os comandos, as unidades aéreas, as tropas e os serviços da reserva.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 5

CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS


Art. 5º. As Forças Armadas são essencialmente constituídas pelo Exército, pela Armada e pela Aeronáutica.

São partes integrantes dessas Forças:

- No Exército:

a) os comandos, as tropas e os serviços do Exército ativo;

b) as repartições e os estabelecimentos militares;

c) os comandos, as tropas e os serviços da reserva.

- Na Armada:

a) os comandos, as forças e os serviços da Armada ativa;

b) as repartições e os estabelecimentos navais;

c) os comandos, as tropas e os serviços da reserva.

- Na Aeronáutica:

a) os comandos, as unidades aéreas, as tropas e os serviços da Aeronáutica ativa;

b) as bases aéreas, repartições e estabelecimentos da Aeronáutica;

c) os comandos, as unidades aéreas, as tropas e os serviços da reserva.