Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 100

Art. 100. Não podem usar os uniformes militares:

a) os sub-oficiais, sub-tenentcs, sargentos e praças licenciados do serviço ativo das Forças Armadas, salvo no caso do parágrafo único do art. 97;

b) os militares que forem demitidos, licenciados ou excluidos em virtude de sentença ou ato deprimente, com declaração expressa de proibição do uso do uniforme;

c) os oficiais da reserva ou reformados que, pela prática de atos indígnos, forem proibidos, em ato dos Ministérios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, de usar os uniformes militares.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 100

Art. 100. Não podem usar os uniformes militares:

a) os sub-oficiais, sub-tenentcs, sargentos e praças licenciados do serviço ativo das Forças Armadas, salvo no caso do parágrafo único do art. 97;

b) os militares que forem demitidos, licenciados ou excluidos em virtude de sentença ou ato deprimente, com declaração expressa de proibição do uso do uniforme;

c) os oficiais da reserva ou reformados que, pela prática de atos indígnos, forem proibidos, em ato dos Ministérios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, de usar os uniformes militares.