Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 131

Art. 131. Para a promoção, por qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua, alem de outros requisitos fixados em lei ou regulamento:

a) idoneidade moral comprovada por não ter sofrido prisão por transgressão ou crime ofensivos à dignidade militar;

b) os cursos determinados em lei ou regulamento;

c) robustez física, devidamente comprovada;

d) interstício mínimo no posto, fixado em lei.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 131

Art. 131. Para a promoção, por qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua, alem de outros requisitos fixados em lei ou regulamento:

a) idoneidade moral comprovada por não ter sofrido prisão por transgressão ou crime ofensivos à dignidade militar;

b) os cursos determinados em lei ou regulamento;

c) robustez física, devidamente comprovada;

d) interstício mínimo no posto, fixado em lei.