Art. 131. Para a promoção, por qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua, alem de outros requisitos fixados em lei ou regulamento:
a) idoneidade moral comprovada por não ter sofrido prisão por transgressão ou crime ofensivos à dignidade militar;
b) os cursos determinados em lei ou regulamento;
c) robustez física, devidamente comprovada;
d) interstício mínimo no posto, fixado em lei.
a) idoneidade moral comprovada por não ter sofrido prisão por transgressão ou crime ofensivos à dignidade militar;
b) os cursos determinados em lei ou regulamento;
c) robustez física, devidamente comprovada;
d) interstício mínimo no posto, fixado em lei.