Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 128

Art. 128. O direito à promoção por antiguidade é assegurado desde o dia em que se verifica a vaga a que corresponde a promoção.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 128

Art. 128. O direito à promoção por antiguidade é assegurado desde o dia em que se verifica a vaga a que corresponde a promoção.