Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 82

Art. 82. A família do militar falecido terá direito a um quantitativo para custeio de funeral, fixado em lei.

Parágrafo único. O pagamento deste quantitativo será feito no dia do falecimento, mediante apresentação da certidão de óbito.

D - Licenças e outras concessões:

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 82

Art. 82. A família do militar falecido terá direito a um quantitativo para custeio de funeral, fixado em lei.

Parágrafo único. O pagamento deste quantitativo será feito no dia do falecimento, mediante apresentação da certidão de óbito.

D - Licenças e outras concessões: