Art. 82. A família do militar falecido terá direito a um quantitativo para custeio de funeral, fixado em lei.
Parágrafo único. O pagamento deste quantitativo será feito no dia do falecimento, mediante apresentação da certidão de óbito.
D - Licenças e outras concessões:
Parágrafo único. O pagamento deste quantitativo será feito no dia do falecimento, mediante apresentação da certidão de óbito.
D - Licenças e outras concessões: