Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 126

Art. 126. A promoção a 2º tenente só se dá se o aspirante ou guarda-marinha, alem de satisfazer as demais exigências regulamentares, tem irrepreensivel conduta civil e militar e comprovada vocação profissional.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 126

Art. 126. A promoção a 2º tenente só se dá se o aspirante ou guarda-marinha, alem de satisfazer as demais exigências regulamentares, tem irrepreensivel conduta civil e militar e comprovada vocação profissional.