Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 88

Art. 88. Quando em missão diplomática ou de carater diplomático, permanente ou transitório, os militares, relativamente aos funcionários diplomáticos que com eles servem ou concorrem, teem a precedência regulada da seguinte forma:

Oficiais Generais quando não investidos da função do Embaixadores } Logo após o Chefe da Missão.

Oficiais Superiores....... {Logo após o Conselheiro ou Primeiro Secretário substituto legal do Chefe da

{Missão, e antes dos demais conselheiros e secretários

Capitães e Capitães-Tenetes { Logo após os Primeiros Secretários e acima de todos os Segundos {Secretários.

Primeiros e Segundos Tenentes ............... } Após os Segundos Secretários.

Parágrafo único. Quando servem em concorrência com os outros elementos civís, os militares teem a precedência regulamentada em ato especial a ser expedido em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 88

Art. 88. Quando em missão diplomática ou de carater diplomático, permanente ou transitório, os militares, relativamente aos funcionários diplomáticos que com eles servem ou concorrem, teem a precedência regulada da seguinte forma:

Oficiais Generais quando não investidos da função do Embaixadores } Logo após o Chefe da Missão.

Oficiais Superiores....... {Logo após o Conselheiro ou Primeiro Secretário substituto legal do Chefe da

{Missão, e antes dos demais conselheiros e secretários

Capitães e Capitães-Tenetes { Logo após os Primeiros Secretários e acima de todos os Segundos {Secretários.

Primeiros e Segundos Tenentes ............... } Após os Segundos Secretários.

Parágrafo único. Quando servem em concorrência com os outros elementos civís, os militares teem a precedência regulamentada em ato especial a ser expedido em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores.