Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 10

Art. 10. A Aeronáutica ativa é constituida:

1º pelos oficiais e aspirantes a oficial de todos os quadros;

2º pelos cadetes, sub-oficiais, sargentos e outras praças.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 10

Art. 10. A Aeronáutica ativa é constituida:

1º pelos oficiais e aspirantes a oficial de todos os quadros;

2º pelos cadetes, sub-oficiais, sargentos e outras praças.