Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 35

Art. 35. O comando não se interrompe. Nas situações anormais, quando não estiver presente o titular efetivo do cargo, o seu substituto assumirá o comando, até apresentação daquele ou decisão da autoridade superior competente.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 35

Art. 35. O comando não se interrompe. Nas situações anormais, quando não estiver presente o titular efetivo do cargo, o seu substituto assumirá o comando, até apresentação daquele ou decisão da autoridade superior competente.