Art. 80. A herança militar é isenta de qualquer taxa ou imposto; não é penhoravel, nem responde por dívidas do seu instituidor e sua percepção não constitue acumulação.
Parágrafo único. Somente nas dívidas à Fazenda Nacional, contraidas pelos herdeiros, já no gozo da pensão, responde a herança militar.
Parágrafo único. Somente nas dívidas à Fazenda Nacional, contraidas pelos herdeiros, já no gozo da pensão, responde a herança militar.