Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 80

Art. 80. A herança militar é isenta de qualquer taxa ou imposto; não é penhoravel, nem responde por dívidas do seu instituidor e sua percepção não constitue acumulação.

Parágrafo único. Somente nas dívidas à Fazenda Nacional, contraidas pelos herdeiros, já no gozo da pensão, responde a herança militar.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 80

Art. 80. A herança militar é isenta de qualquer taxa ou imposto; não é penhoravel, nem responde por dívidas do seu instituidor e sua percepção não constitue acumulação.

Parágrafo único. Somente nas dívidas à Fazenda Nacional, contraidas pelos herdeiros, já no gozo da pensão, responde a herança militar.