Art. 163. A perda do posto em virtude da perda de nacionalidade, consoante o art. 116 da Constituição, é declarada em decreto do Presidente da República.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 163
Art. 163. A perda do posto em virtude da perda de nacionalidade, consoante o art. 116 da Constituição, é declarada em decreto do Presidente da República.