Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 160

Art. 160. Os militares reformados por sentença judicial percebem tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos são os anos de serviço, não podendo, entretanto, exceder do soldo.

D - Demissão do Serviço Militar e perda de patente:

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 160

Art. 160. Os militares reformados por sentença judicial percebem tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos são os anos de serviço, não podendo, entretanto, exceder do soldo.

D - Demissão do Serviço Militar e perda de patente: