Art. 125. O acesso ao primeiro posto é feito por promoção dos aspirantes a oficial e guardas-marinha, segundo a ordem de, classificação por merecimento na terminação de curso que lhes corresponde. Essa ordem de classificação é mantida no caso de promoções coletivas.
Parágrafo único. Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial ou guardas-mavinha de turma anterior que satisfaçam as condições estabelecidas na lei.
Parágrafo único. Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial ou guardas-mavinha de turma anterior que satisfaçam as condições estabelecidas na lei.