Art. 136. É lícito ao Governo, em qualquer tempo, mandar que reverta à atividade o militar agregado, exceto nos casos das letras a, d, e e i do artigo anterior.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 136
Art. 136. É lícito ao Governo, em qualquer tempo, mandar que reverta à atividade o militar agregado, exceto nos casos das letras a, d, e e i do artigo anterior.