Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 83

Art. 83. Os militares teem direito a licença para tratamento da própria saude ou da de pessoa da família, e para tratar de seus interesses, a férias e a dispensas do serviço.

§ 1º - A licença para tratamento da saude depende de inspeção, com prazo arbitrado pela junta médica; são concedidas com todos os vencimentos ou com perda de gratificação, conforme determinar os respectivos Códigos de Vencimentos e Vantagens.

§ 2º - As férias correspondem a um período anual de serviço e são concedidas de acordo com as normas regulamentares a respeito.

§ 3º - As dispensas do serviço são recompensas concedidas pelos diversos escalões de comando e por prazos variaveis de conformidade com as disposições regulamentares.

§ 4º - Em caso algum, salvo o de saude devidamente comprovado, pode o militar transferido de zona ou guarnição entrar no gozo de férias regulamentares durante o decorrer do ano de instrução.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 83

Art. 83. Os militares teem direito a licença para tratamento da própria saude ou da de pessoa da família, e para tratar de seus interesses, a férias e a dispensas do serviço.

§ 1º - A licença para tratamento da saude depende de inspeção, com prazo arbitrado pela junta médica; são concedidas com todos os vencimentos ou com perda de gratificação, conforme determinar os respectivos Códigos de Vencimentos e Vantagens.

§ 2º - As férias correspondem a um período anual de serviço e são concedidas de acordo com as normas regulamentares a respeito.

§ 3º - As dispensas do serviço são recompensas concedidas pelos diversos escalões de comando e por prazos variaveis de conformidade com as disposições regulamentares.

§ 4º - Em caso algum, salvo o de saude devidamente comprovado, pode o militar transferido de zona ou guarnição entrar no gozo de férias regulamentares durante o decorrer do ano de instrução.