Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 127

Art. 127. O merecimento para a promoção é constituido pelo conjunto de condições morais, físicas, intelectuais e profissionais definidas nos regulamentos.

Parágrafo único. O merecimento do oficial é avaliado praticamente:

1º, pelo dom que possue de inspirar respeito e confiança, e de se fazer obedecer sem hesitação; dom caracterizado pela energia do carater, pelo amor à verdade, pelo hábito de falar pouco, porem com decisão, e de corrigir erros e falhas sem emoção nem violência;

2º, pelo domínio de si próprio.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 127

Art. 127. O merecimento para a promoção é constituido pelo conjunto de condições morais, físicas, intelectuais e profissionais definidas nos regulamentos.

Parágrafo único. O merecimento do oficial é avaliado praticamente:

1º, pelo dom que possue de inspirar respeito e confiança, e de se fazer obedecer sem hesitação; dom caracterizado pela energia do carater, pelo amor à verdade, pelo hábito de falar pouco, porem com decisão, e de corrigir erros e falhas sem emoção nem violência;

2º, pelo domínio de si próprio.