Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 137

Art. 137. A licença a que se referem as letras b e f do art.135 só pode ser concedida aos militares com mais de dez anos de oficialato, e se não contrariar os interesses do serviço militar.

Parágrafo único. A licença para o pessoal da Aeronáutica a que se refere a letra f do art. 135 só pode ser concedida aos oficiais, sub-oficiais e sargentos com mais de cinco anos de serviço e que já tenham preenchido todas as exigências para promoção ao posto ou graduação superior e se não contrariar os interesses do serviço militar.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 137

Art. 137. A licença a que se referem as letras b e f do art.135 só pode ser concedida aos militares com mais de dez anos de oficialato, e se não contrariar os interesses do serviço militar.

Parágrafo único. A licença para o pessoal da Aeronáutica a que se refere a letra f do art. 135 só pode ser concedida aos oficiais, sub-oficiais e sargentos com mais de cinco anos de serviço e que já tenham preenchido todas as exigências para promoção ao posto ou graduação superior e se não contrariar os interesses do serviço militar.