Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 159

Art. 159. Os militares reformados, por terem atingido a idade limite para o serviço na reserva, percebem os mesmos vencimentos ou vantagens de que, já estavam em gozo na reserva.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 159

Art. 159. Os militares reformados, por terem atingido a idade limite para o serviço na reserva, percebem os mesmos vencimentos ou vantagens de que, já estavam em gozo na reserva.