Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 164

Art. 164. A perda do posto ou demissão em virtude de condenação verifica-se no dia em que passou em julgado a respectiva sentença.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 164

Art. 164. A perda do posto ou demissão em virtude de condenação verifica-se no dia em que passou em julgado a respectiva sentença.