Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 113

Art. 113. A concessão da licença para contrair casamento será, quando necessário, precedida de sindicância sigilosa, ordenada pela autoridade a quem for dirigido o pedido.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 113

Art. 113. A concessão da licença para contrair casamento será, quando necessário, precedida de sindicância sigilosa, ordenada pela autoridade a quem for dirigido o pedido.