Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 47

Art. 47. A função, o cargo ou a comissão militar é conferida na forma estabelecida nas leis e regulamentos.

Parágrafo único. Salvo exceções previstas em lei, há dois quadros gerais: o de oficiais combatentes e o dos serviços ou classes anexas, cada um deles dividido em quadros especiais, de acordo com a situação dos militares da ativa em serviço.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 47

Art. 47. A função, o cargo ou a comissão militar é conferida na forma estabelecida nas leis e regulamentos.

Parágrafo único. Salvo exceções previstas em lei, há dois quadros gerais: o de oficiais combatentes e o dos serviços ou classes anexas, cada um deles dividido em quadros especiais, de acordo com a situação dos militares da ativa em serviço.