Art. 161. A perda do posto ou demissão do serviço militar só se verifica por uma das seguintes causas:
a) demissão voluntária;
b) perda da qualidade de cidadão brasileiro;
c) condenação à pena de prisão por tempo superior a dois anos, imposta por sentença definitiva. passada em julgado;
d) condenação à pena de degradação, destituição e demissão, nos termos da lei penal militar, ou a outras que acarretem qualquer destas penalidades como acessórias;
e) condenação por crime contra a segurança do Estado, nos termos do § 2º do art. 172 da Constituição.
Parágrafo único. A demissão de oficial referida na letra e pode ser comutada em transferência para a reserva, a critério do Governo, quando o aconselham a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial.
a) demissão voluntária;
b) perda da qualidade de cidadão brasileiro;
c) condenação à pena de prisão por tempo superior a dois anos, imposta por sentença definitiva. passada em julgado;
d) condenação à pena de degradação, destituição e demissão, nos termos da lei penal militar, ou a outras que acarretem qualquer destas penalidades como acessórias;
e) condenação por crime contra a segurança do Estado, nos termos do § 2º do art. 172 da Constituição.
Parágrafo único. A demissão de oficial referida na letra e pode ser comutada em transferência para a reserva, a critério do Governo, quando o aconselham a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial.