Art. 7º. Para os efeitos da prestação do serviço militar, as Forças Armadas são assim consideradas:
I - O Exército, compreendendo;
a) o Exército ativo;
b) a reserva do Exército.
II - A Armada, compreendendo:
a) a Armada ativa;
b) a reserva da Armada.
III - A Aeronáutica, compreendendo:
a) a Aeronáutica ativa;
b) a reserva da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os oficiais das Forças Armadas ativas, em caso de mobilização, servirão indistintamente, a juizo do Governo e de acordo com as necessidades, nas unidades e formações da ativa ou da reserva.
I - O Exército, compreendendo;
a) o Exército ativo;
b) a reserva do Exército.
II - A Armada, compreendendo:
a) a Armada ativa;
b) a reserva da Armada.
III - A Aeronáutica, compreendendo:
a) a Aeronáutica ativa;
b) a reserva da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os oficiais das Forças Armadas ativas, em caso de mobilização, servirão indistintamente, a juizo do Governo e de acordo com as necessidades, nas unidades e formações da ativa ou da reserva.