Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Para os efeitos da prestação do serviço militar, as Forças Armadas são assim consideradas:

I - O Exército, compreendendo;

a) o Exército ativo;

b) a reserva do Exército.

II - A Armada, compreendendo:

a) a Armada ativa;

b) a reserva da Armada.

III - A Aeronáutica, compreendendo:

a) a Aeronáutica ativa;

b) a reserva da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os oficiais das Forças Armadas ativas, em caso de mobilização, servirão indistintamente, a juizo do Governo e de acordo com as necessidades, nas unidades e formações da ativa ou da reserva.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Para os efeitos da prestação do serviço militar, as Forças Armadas são assim consideradas:

I - O Exército, compreendendo;

a) o Exército ativo;

b) a reserva do Exército.

II - A Armada, compreendendo:

a) a Armada ativa;

b) a reserva da Armada.

III - A Aeronáutica, compreendendo:

a) a Aeronáutica ativa;

b) a reserva da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os oficiais das Forças Armadas ativas, em caso de mobilização, servirão indistintamente, a juizo do Governo e de acordo com as necessidades, nas unidades e formações da ativa ou da reserva.