Art. 73. Considera-se como vantagem tudo quanto perceba o militar em dinheiro ou em espécie alem dos vencimentos.
Parágrafo único. A fixação do quantitativo correspondente às vantagens, bem como o direito à sua percepção, será estabelecida de forma taxativa e compulsória.
Parágrafo único. A fixação do quantitativo correspondente às vantagens, bem como o direito à sua percepção, será estabelecida de forma taxativa e compulsória.