Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 73

Art. 73. Considera-se como vantagem tudo quanto perceba o militar em dinheiro ou em espécie alem dos vencimentos.

Parágrafo único. A fixação do quantitativo correspondente às vantagens, bem como o direito à sua percepção, será estabelecida de forma taxativa e compulsória.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 73

Art. 73. Considera-se como vantagem tudo quanto perceba o militar em dinheiro ou em espécie alem dos vencimentos.

Parágrafo único. A fixação do quantitativo correspondente às vantagens, bem como o direito à sua percepção, será estabelecida de forma taxativa e compulsória.