Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 66

Art. 66. As autoridades militares são responsáveis pela omissão ou demora na publicação de ordens ou despachos oficiais.

Parágrafo único. São orgãos de publicação de ordens ou decisões militares o Diário Oficial da União e os Boletins das autoridades subordinados aos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 66

Art. 66. As autoridades militares são responsáveis pela omissão ou demora na publicação de ordens ou despachos oficiais.

Parágrafo único. São orgãos de publicação de ordens ou decisões militares o Diário Oficial da União e os Boletins das autoridades subordinados aos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.