Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 46

Art. 46. A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da corporação ou onde o serviço das armas o exigir, o militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada por seus superiores.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 46

Art. 46. A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da corporação ou onde o serviço das armas o exigir, o militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada por seus superiores.