Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 110

CAPÍTULO VII
CASAMENTO DOS MILITARES


Art. 110. O militar da ativa ou da reserva, convocado, só pode contrair casamento mediante licença da autoridade superior.

Parágrafo único. São autoridades competentes para a concessão da licença:

a) aos oficiais do Exército, o Comandante da Região ou autoridade equivalente, sob cuja, jurisdição servem; da Marinha quando no

Rio de Janeiro, o Diretor do Pessoal e, quando fora do Rio de Janeiro, o Chefe da Força Naval sob cujas ordens servem ou, na falta deste, o Diretor do Pessoal; da Aeronáutica, o Comandante da Zona Aérea sob cuja jurisdição servem.

b) aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos e aos cabos da Armada: o Comandante da unidade ou chefe de repartição ou estabelecimento, sob cujas ordens servem ou a que são subordinados.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 110

CAPÍTULO VII
CASAMENTO DOS MILITARES


Art. 110. O militar da ativa ou da reserva, convocado, só pode contrair casamento mediante licença da autoridade superior.

Parágrafo único. São autoridades competentes para a concessão da licença:

a) aos oficiais do Exército, o Comandante da Região ou autoridade equivalente, sob cuja, jurisdição servem; da Marinha quando no

Rio de Janeiro, o Diretor do Pessoal e, quando fora do Rio de Janeiro, o Chefe da Força Naval sob cujas ordens servem ou, na falta deste, o Diretor do Pessoal; da Aeronáutica, o Comandante da Zona Aérea sob cuja jurisdição servem.

b) aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos e aos cabos da Armada: o Comandante da unidade ou chefe de repartição ou estabelecimento, sob cujas ordens servem ou a que são subordinados.