Art. 12. Só em caso de guerra externa e a critério do Governo, poderão estrangeiros fazer parte das Forças Armadas Nacionais, em condições que a lei estabelecer.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 12
Art. 12. Só em caso de guerra externa e a critério do Governo, poderão estrangeiros fazer parte das Forças Armadas Nacionais, em condições que a lei estabelecer.