Art. 95. Os militares teem direito, pelos serviços prestados e merecimentos revelados, a medalhas e condecorações nacionais instituidas em lei.
Parágrafo único. Podem receber medalhas e condecorações estrangeiras, mas só podem usá-las depois de autorização do Governo Brasileiro.
Parágrafo único. Podem receber medalhas e condecorações estrangeiras, mas só podem usá-las depois de autorização do Governo Brasileiro.