Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 95

Art. 95. Os militares teem direito, pelos serviços prestados e merecimentos revelados, a medalhas e condecorações nacionais instituidas em lei.

Parágrafo único. Podem receber medalhas e condecorações estrangeiras, mas só podem usá-las depois de autorização do Governo Brasileiro.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 95

Art. 95. Os militares teem direito, pelos serviços prestados e merecimentos revelados, a medalhas e condecorações nacionais instituidas em lei.

Parágrafo único. Podem receber medalhas e condecorações estrangeiras, mas só podem usá-las depois de autorização do Governo Brasileiro.