Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 22

Art. 22. Poderão ainda reengajar-se as provas do Exército, da Armada ou da Aeronáutica que terminarem os prazos de seus engajamentos, desde que satisfaçam as condições referidas no artigo anterior e demais requisitos da legislação para o serviço militar.

§ 1º - A nenhuma praça do Exército, salvo exceções previstas em lei, poderá ser concedido reengajamento se, com este, for excedido o tempo de serviço total de nove anos.

§ 2º - Nenhum sub-tenente ou sargento do Exército poderá servir alem das idades limites de 48 e 45 anos, respectivamente, exceto os sub-tenentes radiotelegrafistas, cuja idade limite é de 50 anos.

§ 3º - Nenhum sub-oficial ou sargento da Armada poderá servir alem das idades limites de 54 e 52 anos, respectivamente.

§ 4º - Nenhum sub-oficial ou sargento da Aeronáutica poderá servir alem das idades limites de 50 e 48 anos, respectivamente.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 22

Art. 22. Poderão ainda reengajar-se as provas do Exército, da Armada ou da Aeronáutica que terminarem os prazos de seus engajamentos, desde que satisfaçam as condições referidas no artigo anterior e demais requisitos da legislação para o serviço militar.

§ 1º - A nenhuma praça do Exército, salvo exceções previstas em lei, poderá ser concedido reengajamento se, com este, for excedido o tempo de serviço total de nove anos.

§ 2º - Nenhum sub-tenente ou sargento do Exército poderá servir alem das idades limites de 48 e 45 anos, respectivamente, exceto os sub-tenentes radiotelegrafistas, cuja idade limite é de 50 anos.

§ 3º - Nenhum sub-oficial ou sargento da Armada poderá servir alem das idades limites de 54 e 52 anos, respectivamente.

§ 4º - Nenhum sub-oficial ou sargento da Aeronáutica poderá servir alem das idades limites de 50 e 48 anos, respectivamente.