Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 146

Art. 146. A idade limite para a permanência dos militares no serviço ativo e na reserva é fixada em lei especial.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 146

Art. 146. A idade limite para a permanência dos militares no serviço ativo e na reserva é fixada em lei especial.