Art. 140. O militar agregado reverte ao serviço ativo logo que cessa o motivo que determinou a agregação.
Parágrafo único. O militar que reverte à atividade fica adido ao seu quadro, sem número, e homólogo ao que se lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala na primeira vaga que se verificar no seu quadro e posto.
Parágrafo único. O militar que reverte à atividade fica adido ao seu quadro, sem número, e homólogo ao que se lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala na primeira vaga que se verificar no seu quadro e posto.