Art. 185. É vedado aos professores e instrutores o exercício de funções de direção, gerência e outras, de carater administrativo, em estabelecimentos de ensino civil ou cursos particulares, embora não oficializados.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 185
Art. 185. É vedado aos professores e instrutores o exercício de funções de direção, gerência e outras, de carater administrativo, em estabelecimentos de ensino civil ou cursos particulares, embora não oficializados.