Art. 112. Nenhum militar, seja qual for a sua situação, pode contrair casamento com mulher. estrangeira, sem autorização expressa do Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 112
Art. 112. Nenhum militar, seja qual for a sua situação, pode contrair casamento com mulher. estrangeira, sem autorização expressa do Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica.