Art. 134. O exercício de função militar cessa nos casos seguintes:
a) por agregação aos respectivos quadros em virtude de licença, sentença e nomeação para cargos estranhos ao serviço das armas, ressalvados os casos especificados em lei;
b) pela transferência para a reserva;
c) pela reforma;
d) por demissão do serviço militar;
e) por licenciamento antecipado ou conclusão de tempo, expulsão ou exclusão de serviço militar.
§ 1º - As situações discriminadas neste artigo são declaradas em decreto nos casos das letras a, b, c e d, não sendo permitida a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a.
§ 2º - A inatividade é remunerada ou não, de acordo com o que dispõe a lei.
A) Agregação:
a) por agregação aos respectivos quadros em virtude de licença, sentença e nomeação para cargos estranhos ao serviço das armas, ressalvados os casos especificados em lei;
b) pela transferência para a reserva;
c) pela reforma;
d) por demissão do serviço militar;
e) por licenciamento antecipado ou conclusão de tempo, expulsão ou exclusão de serviço militar.
§ 1º - As situações discriminadas neste artigo são declaradas em decreto nos casos das letras a, b, c e d, não sendo permitida a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a.
§ 2º - A inatividade é remunerada ou não, de acordo com o que dispõe a lei.
A) Agregação: