Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 134

Art. 134. O exercício de função militar cessa nos casos seguintes:

a) por agregação aos respectivos quadros em virtude de licença, sentença e nomeação para cargos estranhos ao serviço das armas, ressalvados os casos especificados em lei;

b) pela transferência para a reserva;

c) pela reforma;

d) por demissão do serviço militar;

e) por licenciamento antecipado ou conclusão de tempo, expulsão ou exclusão de serviço militar.

§ 1º - As situações discriminadas neste artigo são declaradas em decreto nos casos das letras a, b, c e d, não sendo permitida a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a.

§ 2º - A inatividade é remunerada ou não, de acordo com o que dispõe a lei.

A) Agregação:

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 134

Art. 134. O exercício de função militar cessa nos casos seguintes:

a) por agregação aos respectivos quadros em virtude de licença, sentença e nomeação para cargos estranhos ao serviço das armas, ressalvados os casos especificados em lei;

b) pela transferência para a reserva;

c) pela reforma;

d) por demissão do serviço militar;

e) por licenciamento antecipado ou conclusão de tempo, expulsão ou exclusão de serviço militar.

§ 1º - As situações discriminadas neste artigo são declaradas em decreto nos casos das letras a, b, c e d, não sendo permitida a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a.

§ 2º - A inatividade é remunerada ou não, de acordo com o que dispõe a lei.

A) Agregação: