Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 165

Art. 165. A perda do posto, nas condições prescritas neste Estatuto, aplica-se indistintamente aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 165

Art. 165. A perda do posto, nas condições prescritas neste Estatuto, aplica-se indistintamente aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados.