Art. 77. O processo de habilitação do montepio tem regulamentação própria e é baseado, em princípio, na deelaracão de herdeiros, feita pelo contribuinte perante o comandante da unidade em que serve e arquivada na repartição competente.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 77
Art. 77. O processo de habilitação do montepio tem regulamentação própria e é baseado, em princípio, na deelaracão de herdeiros, feita pelo contribuinte perante o comandante da unidade em que serve e arquivada na repartição competente.