Art. 3º. Aplica-se esta lei aos servidores inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, independentemente de prévia apostila, na base de 40% (quarenta por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 30% (trinta por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1966.