Art. 1º. O artigo 5º do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Até 31 de dezembro de 1985, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S. A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969".