Art. 1º. O art. 4º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Sest e o Senat ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Trabalho, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação pertinente".