Decreto 10.124/2019 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos encaminhados à Comissão Especial de Recursos serão julgados preferencialmente por meio eletrônico, observado o disposto em seu regimento interno.

§ 1º - A Comissão Especial de Recursos poderá encaminhar ao administrador do Proagro propostas para ajustes nas normas relacionadas ao Programa.

§ 2º - Nos casos em que a Comissão Especial de Recursos constatar a existência de indícios de fraude por ocasião da análise e julgamento dos recursos, o Presidente da Comissão Especial de Recursos deverá restituí-los à instituição financeira para adoção das providências cabíveis.

Decreto 10.124/2019 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos encaminhados à Comissão Especial de Recursos serão julgados preferencialmente por meio eletrônico, observado o disposto em seu regimento interno.

§ 1º - A Comissão Especial de Recursos poderá encaminhar ao administrador do Proagro propostas para ajustes nas normas relacionadas ao Programa.

§ 2º - Nos casos em que a Comissão Especial de Recursos constatar a existência de indícios de fraude por ocasião da análise e julgamento dos recursos, o Presidente da Comissão Especial de Recursos deverá restituí-los à instituição financeira para adoção das providências cabíveis.