Art. 2º. Incluir os arts. 1º-A, 30-A e 30-B na Resolução CNJ nº 417/2021, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I - usuário interno: órgãos do Poder Judiciário que utilizam o BNMP 3.0;
II - usuário externo: órgãos e instituições previstos no art. 144 da Constituição Federal, Ministério Público e Defensoria Pública;
III - usuário externo temporário: órgão público que obtiver acesso temporário, em decorrência do estrito exercício de suas atribuições;
IV - usuário final interno: magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário;
V - usuário final externo: servidores e servidoras dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública autorizados a acessar o BNMP 3.0; e
VI - usuário final externo temporário: servidores e servidoras de órgão público que obtiver acesso temporário, em decorrência do estrito exercício de suas atribuições.
...............
Art. 30-A. No tratamento dos dados serão observados os princípios da legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo único. O acesso e compartilhamento de dados relacionados a medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, monitoramento eletrônico e medidas diversas da prisão em execução pelos órgãos e instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal serão autorizados somente para atividades com finalidades e atribuições específicas, respeitando-se as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelas Resoluções CNJ nº 288/2019 e 412/2021, quanto ao papel das instituições e equipes técnicas na fiscalização das medidas.
Art. 30-B. A política de governança e a gestão do BNMP 3.0, em relação aos demais registros, seguirão as diretrizes da Resolução CNJ nº 335/2020, atendendo aos critérios de armazenamento e tratamento de dados, requisitos de disponibilidade, escalabilidade, redundância e criptografia, assim como de conformidade com as normas técnicas ali estabelecidas."