Lei 262/1948 - Artigo 3

Art. 3º. As restrições à exportação dos produtos nacionais limitar-se-ão à quantidade consumida ou industrializada no país, durante o ano anterior acrescida de sete por cento (7%).

Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá instruções para efetividade do disposto neste artigo, e, para que se guarde igualdade nas reservas e distribuição nos produtos e paridade entre os preços obtidos nos principais mercados externos e internos, deduzidas tôdas as despesas.

Lei 262/1948 - Artigo 3

Art. 3º. As restrições à exportação dos produtos nacionais limitar-se-ão à quantidade consumida ou industrializada no país, durante o ano anterior acrescida de sete por cento (7%).

Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá instruções para efetividade do disposto neste artigo, e, para que se guarde igualdade nas reservas e distribuição nos produtos e paridade entre os preços obtidos nos principais mercados externos e internos, deduzidas tôdas as despesas.