Lei 262/1948 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de trinta (30) dias e discriminará em ordem de prioridade, quais os produtos submetidos ao contrôle fixando normas para concessão das necessárias licenças, com antecipada publicidade das que forem outorgadas.

Parágrafo único. Qualquer alteração na lista de produtos submetidos a contrôle ou nos requisitos para a concessão das licenças será feita por ato do Poder Executivo.

Lei 262/1948 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de trinta (30) dias e discriminará em ordem de prioridade, quais os produtos submetidos ao contrôle fixando normas para concessão das necessárias licenças, com antecipada publicidade das que forem outorgadas.

Parágrafo único. Qualquer alteração na lista de produtos submetidos a contrôle ou nos requisitos para a concessão das licenças será feita por ato do Poder Executivo.