Lei 452/1937 - Artigo 28

Art. 28. O reitor não poderá exercer, cumulativamente, a função de diretor de qualquer dos estabelecimentos de ensino ou de outro serviço da Universidade do Brasil.

Parágrafo único. Incumbirá ao reitor, além da direção dos serviços internos da Reitoria, superintender e fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino e dos demais serviços componentes da Universidade do Brasil.

Lei 452/1937 - Artigo 28

Art. 28. O reitor não poderá exercer, cumulativamente, a função de diretor de qualquer dos estabelecimentos de ensino ou de outro serviço da Universidade do Brasil.

Parágrafo único. Incumbirá ao reitor, além da direção dos serviços internos da Reitoria, superintender e fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino e dos demais serviços componentes da Universidade do Brasil.